Relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7072215 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023765-55.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO K. M. F. M. interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida no bojo da ação cujo número consta em epígrafe. O art. 932, III, do CPC, versa que incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O Regimento Interno desta Corte, por sua vez, prevê no art. 132 que "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...]".
(TJSC; Processo nº 5023765-55.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072215 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5023765-55.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
K. M. F. M. interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida no bojo da ação cujo número consta em epígrafe.
O art. 932, III, do CPC, versa que incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
O Regimento Interno desta Corte, por sua vez, prevê no art. 132 que "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...]".
A parte recorrente não estava regularmente representada, pois a procuração acostada no evento 44, PROC2 não estava assinada. Assim, determinou-se (evento 8, DESPADEC1) a intimação pessoal do recorrente para que sanasse o vício processual, sob as penas legais cabíveis.
Intimada válida e pessoalmente (evento 15, AR1), no endereço cadastrado nos autos, deixou de sanar o defeito de representação, o que enseja, fatalmente, no não conhecimento do recurso interposto, consoante disposto no art. 76, §2º, I, do CPC.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE MAIS DE 9 (NOVE) MESES SEM MANIFESTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE VERIFICADO. PRAZO OUTORGADO PARA REGULARIZAR. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA A CONTENTO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Não sanado o defeito de representação processual no prazo assinalado, deve se tomar como inexistente o recurso assinado digitalmente por advogado que não detém procuração nos autos" (TJSC, Apelação Cível n. 0500520-97.2010.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 12-6-2018). (TJSC, Agravo Interno n. 4002449-24.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2019, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065966-44.2021.8.24.0000, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CASO EM QUE, MESMO APÓS TER SIDO OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, A CASA BANCÁRIA MANTEVE-SE INERTE. PROCURAÇÃO FIRMADA EM NOME DE OUTRO ADVOGADO, QUE PASSOU A RECEBER AS INTIMAÇÕES EXCLUSIVAMENTE EM SEU NOME. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 76, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0004870-75.2010.8.24.0008, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2022).
Desta feita, uma vez que o vício na representação processual não foi sanado, o não conhecimento do recurso interposto é a medida impositiva.
Isso posto, com suporte no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso porque não regularizada a representação processual da parte recorrente, nos termos do art. 76, §2º, I do CPC.
Diante do não conhecimento do recurso, deixo de analisar o mérito recursal, mantendo hígida a cognição da origem.
Custas legais. Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072215v2 e do código CRC 273675dc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:09
5023765-55.2024.8.24.0930 7072215 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:39.
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